Setor da construção analisa vetos ao projeto de conversão da MP 936/2020

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A Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) analisou os vetos ao Projeto de Conversão da Medida Provisória 936/2020, que culminou na Lei nº 14.020/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Dentre as mudanças, a derrubada do veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, e a manutenção da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 31/11/2021 para vários setores, inclusive a construção civil.

Também foi derrubado o veto e foram mantidas as mudanças na lei da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

Além disso, foi mantido o veto à proposta do projeto de conversão que garantia a ultratividade das normas coletivas, durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.

No caso da implementação de programa de participação nos lucros e resultados (PLR), a CPRT destacar que, com a derrubada dos vetos:

  1. Entidades sem fins lucrativos poderão estabelecer programas de PLR que usem índi­ces de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
  2. Podem ser utilizados os procedimentos de negociação (comissão paritária ou con­venção/acordo coletivo) simultaneamente.
  3. É possível a instituição de vários e diversos programas de PLR na empresa.
  4. Traz segurança jurídica, especialmente quanto a incidência de impostos federais e contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas, quando disciplina o que será considerado como estabelecimento prévio de regras, para fins de negociação, sendo aquelas firmadas:
    1. anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
    2. com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parce­la única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
  5.  Esclarece como os pagamentos feitos em desacordo com a lei serão invalidados: são inválidos os excedentes ao segundo efetuados a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e os feitos em periodicidade inferior a um trimestre civil.
  6. Consolida a regra de que, uma vez composta a comissão paritária de empregados e empregadores, o sindicato deverá indicar seu representante em até 10 dias corridos. Não o fazendo, a comissão poderá iniciar os trabalhos.

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