sábado, 15 novembro, 2025
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Ministério do Trabalho atualiza normas de EPI, fornos e edificações

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) do dia 05/08 a atualização de três Normas Regulamentadoras (NRs) relativas a Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Fornos e Edificações. Confira as portarias a seguir.

Portaria MTP 2175/2022 | NR-06Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que entra em vigor 180 dias após sua publicação, além de revogar 15 portarias sobre o tema reformula a NR, definindo como seu o objetivo determinar os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI. Nesse sentido, dispõe sobre:

  • Campo de aplicação: se aplica às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores;
  • Comercialização e utilização: EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  •  Responsabilidades: estabelece as responsabilidades de cada uma das partes:
    • à organização: seleção e aquisição adequada do EPI, treinamento dos empregados e fiscalização da utilização do equipamento;
    • ao trabalhador: utilizar o EPI fornecido pela organização, utilizado adequadamente e zelo pelo equipamento;
    • ao fabricante: a adequada comercialização do equipamento, conforme regras estabelecidas por órgão nacional competente em segurança do trabalho, bem como a disponibilização de manual de instrução em português e responsabilização pela qualidade do equipamento;
    • ao órgão competente em matéria de segurança do trabalho: a emissão do CA e estabelecer as regras para a aprovação de EPI.
  • Lista de EPI: estão listados equipamentos para proteção das seguintes partes do corpo:
    • Cabeça: capacete, capuz ou balaclava;
    • Olhos e face: óculos, protetor facial e máscara de solda;
    • Ouvidos: protetor auditivo;
    • Proteção respiratória: Respirador purificador de ar não motorizado e motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma e respirador de fuga;
    • Tronco: vestimentas, colete à prova de balas;
    • Membros superiores: luvas, manga e braçadeira;
    • Membros inferiores: calçado, meia de proteção dos pés contra baixas temperaturas, perneira, calça;
    • Corpo inteiro: macacão, vestimenta de corpo inteiro;
    • Proteção contra queimadas: cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal e cinturão de segurança com talabarte.

Portaria MTP 2188/2022 | NR-08Edificações, que entra em vigor em 1º de setembro de 2022, promove a revogação de três portarias consolidando o texto em novo normativo, estabelecendo os requisitos a serem atendidos nas edificações para garantir a segurança e conforto aos trabalhadores. Entre os requisitos de segurança e saúde estão:

  • Dimensões dos locais de trabalho: trata da adequação das medidas da estrutura física dos estabelecimentos;
  • Circulação: define os critérios estruturais para propiciar o trânsito seguro e confortável, como a instalação dos pisos e escadas; e
  • Proteção contra intempéries: os critérios de adequação para as partes externas, as que separem unidades autônomas de uma edificação e as que não acompanhem sua estrutura.

Já a Portaria MTP 2189/2022 | NR-14Fornos, que em vigor em 1º de setembro de 2022, revoga a Portaria SSMT nº 12/1983, que revisava a NR-14 e estabelece nova redação para a regulamentação, que objetiva estabelecer requisitos para a operação de fornos com segurança. Para tanto, prevê:

  • Campo de aplicação: medidas de prevenção estabelecidas na Norma se aplicam às organizações que utilizem fornos em seus processos produtivos;
  • Medidas de Prevenção
    • Os fornos devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 – Atividades e operações insalubres;
    • Os fornos devem ser instalados:
      • em conformidade com o disposto em normas técnicas oficiais;
      • em locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores; e
      • de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e as altas temperaturas em áreas vizinhas.
    • Os fornos que utilizam combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para evitar:
      • explosão por falha da chama de aquecimento e/ou no acionamento do queimador; e
      • retrocesso da chama.
  • Os fornos devem ser dotados de chaminé suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases de combustão, de acordo com normas técnicas oficiais.

AGÊNCIA CBIC

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