SINDICATO DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ESTADO DA PARAIBA-PB, CNPJ n. 08.708.646/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DE ANCHIETA ARAUJO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGNÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000223/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027585/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.100911/2023-11
DATA DO PROTOCOLO: 05/06/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA;
E
ÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Sucesso/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Igaracy/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Juripiranga/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Mãe d’Água/PB, Marcação/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB,
Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cruz/PB, Santa Inês/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Princesa/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tenório/PB, Umbuzeiro/PB, Vieirópolis/PB e Zabelê/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de fevereiro de 2023 até 30 de abril do corrente ano, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos:
a) Profissionais não qualificados – R$ 1.307,00 (Hum mil trezentos e sete reais);
b) Profissionais qualificados – R$ 1.844,00 (Hum mil oitocentos e quarenta e quatro reais);
c) Encarregado de setor e obras – R$ 1.920,00 (Hum mil novecentos e vinte reais);
d) Vigias – R$ 1.314,00 (Hum mil trezentos e quatorze reais);
e) Guincheiro – R$ 1.447,00 (Hum mil quatrocentos e quarenta e sete reais); f) Betoneiro – R$ 1.337,00 (Hum mil trezentos e trinta e sete reais);
g) Auxiliar de escritório – R$ 1.374,00 (Hum mil trezentos e setenta e quatro reais);
h) Operador de máquina pesada – R$ 1.870,00 (Hum mil oitocentos e setenta reais).
Parágrafo Único – A partir de 1º de maio de 2023, os salários normativos constantes das letras “a”, “d”, “f” e “g”, serão majorados para os seguintes valores:
a) Profissionais não qualificados – R$ 1.327,00 (Hum mil trezentos e vinte e sete reais);
d) Vigias – R$ 1.335,00 (Hum mil trezentos e trinta e cinco reais); f) Betoneiro – R$ 1.355,00 (Hum mil trezentos e cinquenta e cinco reais); g) Auxiliar de Escritório – R$ 1.392,00 (Hum mil trezentos e noventa e dois reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores da categoria profissional envolvida na presente Convenção e que não foram beneficiados com os pisos normativos contidos na Cláusula Terceira do presente instrumento, serão reajustados em 01/02/2023, mediante aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), aplicados sobre os salários praticados em 01/02/2022, encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre índices de correção verificada no período revisado.
Parágrafo Único – As diferenças resultantes do percentual acordado entre as partes aqui envolvidas (6,5%), serão quitadas da seguinte forma:
Fevereiro, Março e Abril/23 – Serão pagas na folha de junho/23;
Maio/23 – Será paga na folha de julho/23
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, quando do pagamento da folha final do mês, deverão fornecer comprovante da remuneração individual dos seus empregados, com identificação da empresa, discriminando as parcelas pagas e os descontos efetuados, bem como o valor correspondente ao depósito do FGTS.
Parágrafo Único – DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas com até 75 (setenta e cinco) funcionários deverão proceder a um adiantamento quinzenal de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal, e o restante deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Para as empresas, com mais de 75 (setenta e cinco) funcionários, o pagamento, em sua totalidade, poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA – DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado, desde que não seja em caráter eventual, nos termos da legislação pertinente, para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias, etc., será garantido igual salário do substituído, mediante gratificação, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SERVIÇO POR PRODUÇÃO
Fica assegurado que os salários normativos aqui estabelecidos prevalecerão também para o empregado contratado para execução de serviços por produção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – DA CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão aos seus empregados, uma cesta básica mensal, contendo os seguintes alimentos:
* 02 Quilos de arroz;
* 02 Quilos de feijão carioquinha;
* 02 Pacotes de café de 250 gramas;
* 05 Pacotes de fubá 500 gramas;
* 01 Lata de óleo 900 ml;
* 02 Pacotes de macarrão;
* 02 Quilos de açúcar cristal;
* 01 Pacote de bolacha 500 gramas;
* 01 Manteiga de 250 gramas;
* 01 Quilo de farinha de mandioca;
* 01 Lata de doce de 250 gramas.
A referida cesta básica não integrará aos salários para qualquer efeito legal. A validade desta cláusula se dará a partir da vigência do presente instrumento.
Parágrafo Único – As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista nesta cláusula por almoço no local do trabalho, fornecido de forma gratuita, poderão fazê-lo, desde que seja mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA – DO MEIO DE TRANSPORTES AOS TRABALHADORES
Quando o trabalhador for demitido e tenha que se deslocar de sua cidade até a sede da empresa para receber as suas verbas rescisórias, em data determinada pelo empregador, e isto não ocorrendo por culpa do empregado, será assegurado ao trabalhador indenização no valor gasto com transporte público e alimentação, até a sua volta à cidade de origem.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS EXAMES MÉDICOS
Os empregados que prestam serviços sob condições de periculosidade ou insalubridade, ao serem demitidos sem justa causa, serão submetidos a exame de sanidade física e mental, correndo as despesas dos referidos exames por conta da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FALTA GRAVE
O empregado dispensado por falta grave, deverá ser avisado do fato por escrito e mediante contra recibo, contendo o dispositivo legal em que foi enquadrado, sob pena de ser presumida a dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa sem justa causa, fica na obrigação de assinar o aviso prévio em 03 (três) vias, contendo o documento, dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias. Redação prevista na Instrução Normativa n° 4, do MTE.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, o contrato de experiência fica limitado ao período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único – Não ficarão sujeitos a contrato de experiência, os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função e na qual tenha trabalhado por período ininterrupto superior a 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DEVOLUÇÕES DE DOCUMENTOS
Os empregadores ficam obrigados a devolver ao empregado, independentemente de iniciativa deste, a cópia dos documentos assinados e os necessários para sua contratação, na forma da lei.
Parágrafo Único – Os empregadores procederão as anotações na Carteira Profissional do empregado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os respectivos recibos, por ocasião de sua apresentação, especificando a função e o salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ENTREGA DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para concessão de qualquer benefício, devendo entregar ao interessado dentro das 24 (vinte e quatro) horas, após o requerimento por escrito por parte do empregado. Para as empresas que tenham sede em outras praças, o prazo para entrega será de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ANOTAÇÕES NAS CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observando-se a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória de até 12(doze) meses, durante a vigência do art. 118, da Lei n.º 8.213/1991, para o empregado acometido de acidente de trabalho nos termos da legislação trabalhista, a partir da cessação do benefício previdenciário (alta médica), não podendo ser dispensado a não ser por justa causa, podendo, entretanto, haver dispensa a pedido do empregado ou por acordo entre as partes, com acompanhamento da entidade sindical da categoria profissional, quando na localidade ela estiver legalmente representada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, não poderá ser dispensado durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que ele adquirir direito à aposentadoria voluntária, ressalvados os casos de justa causa ou acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo Único – Como condição para a garantia de emprego prevista no “caput” da presente cláusula, deverá o empregado, informar ao seu respectivo empregador, por escrito, até 6 (seis) meses antes do início da estabilidade, que se encontra nessa condição, apresentando a devida documentação à empresa, sob pena de perder o benefício aqui estabelecido.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO LOCAL PARA GUARDAR FERRAMENTAS
As empresas se obrigam, para minimizar as perdas de ferramentas de seu pessoal, a designar local adequado e seguro para guarda das referidas ferramentas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da categoria profissional ligada à Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Estado da Paraíba, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas durante a semana, observados os limites legais.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, observados os limites legais.
Parágrafo Segundo – As empresas poderão prorrogar o horário de trabalho, pagando as horas extras não compensadas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão adotar jornada de trabalho de 12X36, para vigias e porteiros;
Parágrafo Quarto – Sendo o pagamento efetuado por semana, deverá ser em dinheiro, no término do expediente de sexta-feira.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO REGISTRO DE PONTO
Fica desde já acordado entre as partes aqui envolvidas, que as empresas colocarão, caso existam mais de 100 (cem) empregados em seu canteiro de obras, 02 (dois) registros de ponto.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ABONO DE HORÁRIO
Fica garantido ao empregado estudante, o abono das horas em que for se submeter às provas de exames vestibular ou supletivo, desde que o interessado requeira por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como, em igual prazo, comprove a sua efetiva participação nas referidas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas permitirão a ausência do empregado por até 04 (quatro) dias não consecutivos, e com intervalo mínimo de 02 (dois) meses, durante a vigência desta Convenção, para tratar de assuntos de interesse individual em que seja imprescindível a sua presença, tais como: expedição da 2ª via da CTPS; recebimento de auxílio-natalidade; título de eleitor; carteira de identidade; PIS, desde que o empregado solicite com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e, posteriormente, em igual prazo, comprove a prática do ato alegado, sob pena de desconto da falta em seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FALTAS DA MULHER AO TRABALHO
Serão abonadas faltas ao trabalho da mulher empregada, de até 02 (dois) dias não consecutivos, e durante o ano de vigência da presente Convenção Coletiva, desde que fique devidamente comprovado, mediante atestado médico, terem as ausências relação direta com doenças de filhos menores com idade máxima de até 06 (seis) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
I – até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – até 01 (um) dias consecutivos, em caso de morte de sogro ou sogra;
Parágrafo Único – O empregado, para efeito do abono das faltas, deverá comprovar os fatos indicados na presente cláusula dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes, por meio de documento idôneo, sob pena de desconto em folha.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TROCA DE FERIADOS
Com exceção dos feriados de 1º de janeiro, sexta-feira santa, 1º de maio e 25 de dezembro, por força do presente instrumento, as empresas ficam autorizadas a trabalhar nos demais feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho,
podendo, antecipar ou prorrogar o gozo para a segunda-feira ou sexta-feira da mesma semana, nos termos do inciso XI do art. 611-A da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação, observando-se, contudo, o disposto no § 1º do art. 134 da CLT (Lei13.467/2017). Parágrafo Único – O início das férias não poderá coincidir com o período de dois dias que anteceder o feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e o seu pagamento deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS NORMAS DE SEGURANÇA
As empresas se obrigam a cumprir todas as normas regulamentares da legislação pertinente à segurança do trabalho, bem como das normas seguintes: a) – fica proibido a elevação manual de material com uso de corda e roldana à altura acima de 05 (cinco) metros; b) – será colocado em cada jaú/balancim, dupla catraca de cada lado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA HIGIENE
As empresas se obrigam a garantir condições de higiene nos locais de trabalho, e para isso:
a) – Será obrigatório o fornecimento de água filtrada nos canteiros de obra em condições higiênicas, sendo obrigatório o uso de copos descartáveis ou individuais; b) – Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de organização e limpeza. Ao lixo e aos resíduos, deve ser dado destino e tratamento que os tornem inócuos aos trabalhadores e a coletividade;
c) – Os alojamentos deverão observar condições de segurança e higiene, possuindo locais para banho e contendo camas com colchões, devendo ser pintados e dotados de portas e janelas, bem como ter ventilação e iluminação adequadas; d) – Os locais destinados às refeições, deverão ser instalados em área apropriada, não se comunicando diretamente com instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. É proibida, mesmo em caráter provisório, a utilização do referido refeitório para depósito ou qualquer outro fim;
e) – Deverá ser prevista, nos canteiros de obra, uma área destinada às instalações sanitárias, que devem ser submetidas a um processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidas limpas.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS EPI E FERRAMENTAS
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) e as ferramentas necessárias ao trabalho, serão fornecidas gratuitamente pelo empregador, ficando o empregado responsável pela sua guarda e conservação,observando-se, contudo, ao disposto na NR 6.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS EPIS
Os empregadores e empregados vinculados a esta Convenção Coletiva, deverão obedecer os dispositivos constantes da legislação vigente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que deverão ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores aos empregados, na forma e sob as condições estabelecidas na Portaria n.º 3.214 – NR 6.
Parágrafo Único – Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a restituir, tantos os EPIs recebidos quanto os uniformes em seu poder, nas condições em que eles se encontrem após o uso normal, sob pena de ressarcir o custo ao empregador.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO UNIFORME PADRONIZADO
As empresas de Construção Civil, nos termos da NR 18 – sub-item 18.37.3, fornecerão aos seus empregados (pessoal operacional), a partir do 2º (segundo) mês de vigência do presente instrumento, fardamento gratuito, no máximo 02 (dois) por ano, devendo o empregado, em caso de rescisão contratual, devolver o uniforme em qualquer estado de conservação em que se encontre, devendo devolvê-lo também,
quando do recebimento da 2ª (segunda) unidade, sob pena de ressarcimento a preço de custo do uniforme não devolvido.
Parágrafo Único – Com relação às empresas do mobiliário, caso elas exijam o uso de fardamento padronizado dos seus empregados, deverão fornecê-lo gratuitamente no máximo 2 (dois) por ano, devendo o empregado em caso de rescisão contratual devolver em qualquer estado de conservação em que se encontre, ocorrendo o mesmo para efeito de recebimento da segunda unidade, sob pena de ter de indenizar a preço de custo o uniforme não devolvido.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA com antecedência de 60 (sessenta) dias, dando ampla publicidade ao ato por meio de publicação e divulgação de edital, no quadro de avisos da empresa e no canteiro de obras, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. O prazo para registro das chapas deverá ser estabelecido em até 20 (vinte) dias antes da realização do pleito. Quanto aos direitos e obrigações dos candidatos, observar-se-á a legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas obrigadas a fornecer, após trinta dias do pleito, os nomes dos integrantes da diretoria, sob pena de anulação do pleito eleitoral.
Parágrafo Segundo – Os empregadores se comprometem a informar ao sindicato dos trabalhadores os componentes da CIPA de suas respectivas empresas e a data da eleição deles, desde que haja solicitação do sindicato supradito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO MEMBRO DA CIPA
Será designado um membro da CIPA para acompanhar a qualidade das refeições fornecidas, bem como as condições dos locais disponibilizados aos trabalhadores para a alimentação.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO ESPAÇO DE TEMPO PARA REUNIÕES
Será garantido nos locais de trabalho, quando previamente combinado entre empresa e sindicato profissional, um espaço de tempo para reunião entre os trabalhadores, no sentido de instruí-los sobre Segurança e Medicina do Trabalho, por meios de
orientações práticas e teóricas a serem ministradas por técnicos credenciados pelo órgão governamental responsável pelas relações de trabalho e emprego ou por profissionais devidamente qualificados naquela área, podendo, entretanto, participar pessoas credenciadas pelos respectivos sindicatos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos emitidos pela instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta desta e sucessivamente, de profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha, conforme previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.605/1949.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS PRIMEIROS SOCORROS
As empresas asseguram os primeiros socorros e, se necessário, transporte para conduzir o empregado acidentado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO USO DE CELULAR E APLICATIVOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
Visando à proteção e segurança dos trabalhadores, as partes aqui envolvidas resolvem, de comum acordo, não permitir o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho, para acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas ou qualquer outro.
Parágrafo Primeiro – O uso dos dispositivos citados no “caput” será permitido apenas durante o intervalo de descanso intrajornada e pausa para lanche (caso a respectiva empresa conceda). Caso o colaborador necessite efetuar ligações de urgência, poderá realizar, desde que em local previamente designado pela empresa e devidamente autorizado pelo seu superior.
Parágrafo Segundo – O uso inadequado do telefone celular e dos outros aparelhos supracitados constituirá atitude passível de punição e, em caso de reincidência, por se tratar de questão relacionada à segurança do trabalho, das penalidades previstas na Legislação Consolidada.
Parágrafo Terceiro – Os empregadores deverão afixar, em local visível, avisos de proibição de uso de telefone celular e dos outros aparelhos aqui mencionados, bem como com informação sobre as áreas permitidas, consideradas seguras.
Parágrafo Quarto – Os referidos aparelhos deverão ser depositados, quando do início da jornada, no armário individual.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOS NOVOS ASSOCIADOS AO SINDICATO
As empresas facilitarão o trabalho da entidade sindical obreira na obtenção de novos associados, franqueando para esse fim aos seus dirigentes, a entrada nos seus canteiros de obra, 06 (seis) vezes por ano, por ocasião dos intervalos intraturno, bastando para tanto, que o sindicato pré-avise a empresa com 02 (dois) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado, poderá o sindicato requerer à empresa a concessão de mais duas visitas anuais, observando-se as exigências do “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será permitido o acesso dos Dirigentes Sindicais aos canteiros de obra 02 (duas) vezes por ano, para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção, bem como das normas relativas à Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, desde que avisado até a véspera, ao escritório central da empresa ou à obra, quando a empresa não dispuser de escritório central, no Município onde se realiza a obra. Acordado o horário, é facultado à empresa acompanhar os dirigentes citados. Em caso de denúncia, que deve ser apurada imediatamente, será permitida a presença de um dirigente do Sindicato, devidamente credenciado, desde que proceda a comunicação por escrito à pessoa responsável, com no mínimo 48(quarenta e oito) horas de antecedência.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Diretoria Executiva do Sindicato, quando no exercício do mandato, limitado a 1 (um) por empresa, terá 2 (dois) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 4 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único – Em se tratando de Congressos fora do Estado da Paraíba, o Dirigente Sindical poderá se ausentar até 4 (quatro) dias consecutivos, durante a vigência desta Convenção Coletiva, devendo, para tanto, comunicar à empresa com antecedência mínima de 3 (três) dias e em igual prazo comprovar sua efetiva participação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO ESTATÍSTICO
Objetivando facilitar o trabalho estatístico do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, com vistas ao levantamento de índices de acidentes de trabalho, as empresas deverão comunicar trimestralmente ao sindicato laboral, os acidentes ocorridos através de cópia da CAT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato profissional, um quadro para divulgação de assuntos, exclusivamente de ordem administrativa, ou seja: a) divulgação de editais de convocações de assembleias ou reuniões a serem realizadas na sede do sindicato; b) divulgação de balancetes e prestações de contas; c) avisos de festividades e práticas desportivas a serem realizadas pelo sindicato, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO CANAL DE NEGOCIAÇÕES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre as partes convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva, objetivando as necessidades e anseios das categorias patronal e profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS MENSALIDADES
Os empregadores descontarão dos filiados ao sindicato laboral, a título de mensalidade social, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário fixo percebido pelo empregado, na folha de pagamento, desde que por ele autorizado, conforme prevê o art. 545 da CLT, ficando, porém, o supracitado desconto limitado ao valor de cada salário normativo ali convencionado.
Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o “caput” da presente cláusula, terá como prazo final, o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao desconto, e recolhido ao sindicato da categoria profissional, através da relação dos filiados fornecida pela entidade beneficiada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCPs – Comissões de Conciliação Prévia, previstas no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958/2000, composta de representantes titulares e suplentes indicados pelos sindicatos profissional e patronal, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
Parágrafo Primeiro. Todas as demandas de natureza trabalhista em todo o Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos sindicatos mencionados no “caput” da presente cláusula, poderão ser submetidas previamente às CCPs – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
Parágrafo Segundo. As CCPs – Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, instalada na Avenida Marechal Floriano Peixoto – 2º andar Associação Comercial, nº. 715 – Centro – Campina Grande-PB, com base territorial em todo o Estado da Paraíba ou em suas subsedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas. As Comissões poderão ainda, mediante autorização do presidente do CINCON, funcionar nas dependências do NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista em João Pessoa e/ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso à conciliação. a) A
demanda será formulada por escrito ou reduzida termo pela Secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante. b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda.
Parágrafo Terceiro. O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, reunir-se-á de segunda à sexta-feira, ficando estabelecido os seguintes horários: das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:30 horas e o NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista reunir-se-á nos mesmos dias e horários acima descrito, nos locais já especificado na letra “a” do § 1º (Este horário poderá sofrer alterações, conforme maior ou menor demanda de ações).
Parágrafo Quarto. Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quinto. O CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba, notificará a empresa por meio de notificação postal com aviso de recebimento, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação. Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
Parágrafo Sexto. Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10 (dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda. a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presente na ocasião, firmará declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados. b) Em caso de não comparecimento da empresa demandada, será expedido, a seu ônus, boleto da cobrança no valor convencionado no parágrafo quarto da presente
cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sétimo. Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda. a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista. b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada interessado. c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo Oitavo. Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
Parágrafo Nono. Caberá ao CINCON – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista do Estado da Paraíba proporcionar as CCPs – Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Dez. O representante do sindicato patronal deverá ser indicado do SINDUSCON/PB.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo a seu favor.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de exclusiva responsabilidade da empresa não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
Parágrafo único. No caso de interrupção do trabalho proveniente de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovado, poderá haver a devida compensação em 50% (cinquenta por cento) dos dias parados, ficando aqui estabelecido o máximo de 5 (cinco) dias de paralisação, contados a partir do dia seguinte, observando-se, contudo, o limite diário legal, nos termos do § 3º do art. 61 da Legislação Consolidada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica reconhecida a segunda-feira de carnaval como “DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO”, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, como repouso remunerado para os trabalhadores dessa categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA MUDANÇA DO PADRÃO MONETÁRIO
No curso da presente Convenção Coletiva, se ocorrer mudança no padrão monetário, relacionado à moeda do País ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem econômica, independentemente de outras providências convencionadas e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas se obrigam a fornecer café da manhã para todos seus empregados, composto de: 1 (um) copo de café ou 1 (um) copo de suco e dois pães com margarina, que será servido no horário das 6h30 às 6h50 e não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT.
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HELDER CAMPOS PEREIRA
Presidente
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE DE ANCHIETA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES INTERMUNICIPAL NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DO ESTADO DA PARAIBA-PB
ANEXOS
ANEXO I – ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II – LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.