sábado, 15 novembro, 2025
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Bens Imóveis: RFB disciplina a opção pela atualização por pessoa física ou jurídica

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta terça (24), medida que disciplina a opção da pessoa física ou da pessoa jurídica pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado.

👥 OPÇÃO PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

Para a pessoa jurídica, permite a opção por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de:

  • 6% do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e
  • 4% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Veda que os valores decorrentes da atualização sejam incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão, bem como a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

Prevê ainda que a pessoa física residente no País pode optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para o valor de mercado e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota de 4% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido na Lei nº 14.973.

Para isso, determina que os valores decorrentes da atualização:

  • serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado; e
  • deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Ainda, obriga que sejam individualmente identificados na DAA do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, os bens imóveis atualizados a valor de mercado e veda a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.

🏘️ BENS IMÓVEIS SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO

Permite que sejam atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

  • situados no Brasil;
  • situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex);
  • que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal; e
  • que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DAA.

Para mais, permite que cada declarante apresente uma única declaração na qual constarão os bens imóveis eleitos para a atualização e veda a atualização para o valor de mercado os bens imóveis:

  • pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
  • pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
  • adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção por pessoa física ou jurídica.

As vedações mencionadas para bens pertencentes à pessoa física ou jurídica não se aplicam às:

  • controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
  • pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
  • pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.

📃 A DABIM

Determina que a opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) e do pagamento integral dos tributos mencionados até o dia 16 de dezembro de 2024. O custo de aquisição atualizado dos bens imóveis será considerado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento, o que ocorrer por último.

Para isso, obriga que a Dabim seja elaborada mediante acesso ao serviço “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a partir de 24 de setembro de 2024. Deverão constar da Dabim as informações elencadas na medida.

Ainda, estabelece que a Dabim retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para incluir ou excluir bens imóveis, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar alterações a eles vinculadas. Permite que a Dabim seja retificada até o dia 16 de dezembro de 2024.

🏠 ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis antes de decorridos 15 anos contados da data da atualização, determina que seja apurado ganho de capital, mediante a aplicação da fórmula estabelecida, que leva em consideração os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda, também determinados pela medida.

📄 Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024 | https://foco.page.link/TTLR

Fonte: CBIC
Elaborado por
Foco – Relações Governamentais
www.foco-relgov.com.br

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